Apesar do art. 7°, da Constituição Federal haver garantido indistintamente a trabalhadores urbanos e rurais, todos aqueles direito que tradicionalmente se conhece, tais como férias+1/3, 13 salário, aviso prévio, FGTS dentre outros.
A classe política brasileira criou uma exceção constitucional - uma subcategoria de trabalhadores urbanos, ao inserir na lei eleitoral (Lei 9.504/97) o art. 100 que define : "a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes".
Observe que estamos falando aqui dos cabos eleitorais contratados por prazo determinado (4 meses do período eleitoral) e como indeterminado, que trabalham anos a fio com os candidatos e partidos, todos de forma pessoal, habitual e recebendo mensalmente seus salário.
Quem vale a Lei ou a Constituição?
Infelizmente as decisões do Tribunal Superior do Trabalho tem sido contra o trabalhador, que normalmente tem o recurso de revista inadmitido exatamente por suposta falta de demonstração de violação da Constituição Federal.